Atos administrativos.
Atos administrativos. Parte 1
Conceito
Características
Requisitos ou elementos
Atributos
ATOS ADMINISTRATIVOS, conceito.
Conceito: É o meio que o administrador público usa para que
consiga prestar com eficiência a atividade administrativa. É primeiramente função típica do poder executivo, e sendo também função atípica dos outros dois poderes, (Legislativo e
Judiciário).
ATOS ADMINISTRATIVOS, características. -> Manifestação de vontade unilateral do interesse público
-> Regime de direito Público
-> Visa sempre o interesse público (coletividade)
-> Produz efeitos
-> Infra legal (inferior a lei)
ATOS ADMINISTRATIVOS atributos. 1° Presunção de legitimidade
Significa dizer que até que se prove o contrário o ato praticado é considerado legitimo, verdadeiro e conforme aos ditames legais. Com a inversão do onus da prova, se alguém pressupor que o ato que está sendo praticado é ilegal, ele terá que provar por conta própria que este ato é ilegal.
Relativa
Presumi que é verdadeira, presume-se legal
Aplicação imediata.
ATOS ADMINISTRATIVOS, atributos 2° Imperatividade.
Diante de um ato administrativo o agente público deve sempre respeitar o atributo da imperatividade, ela impões condutas, e essas condutas podem ser separadas em omissas, e comissivas.
Nem todos atos administrativos possuem a imperatividade.
A imperatividade só existe nos atos administrativos que impões obrigações (atos normativos, ordinários, punitivos)
ATOS ADMINISTRATIVOS atributos 3° Auto-executoriedade
É auto executável e significa que quando aplicada não precisará do poder judiciário,
-> Exigibilidade: Todo ato administrativo é exigível
-> Executoriedade: Só poderá ser realizada por Administração pública quando for urgente e tiver prévia previsão em lei.
ATOS ADMINISTRATIVOS elementos 1° Objeto
Objeto de um ato administrativo significa, “qual a meta imediata desse ato