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Atos Administrativos
Parte I
Conceito, Atributos e Elementos
Prof. Almir Morgado
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Hely Lopes Meirelles
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“É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Sylvia Di Pietro
“É a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeita a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.
Celso A. B. de Mello
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Sujeito a controle judicial
Unilateralidade
Ato
Administrativo
Características
Manifestação volitiva do Estado
Exercício de função administrativa
Natureza Infra legal
Ato Administrativo e Fato Administrativo
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Involuntários
O que tem relevância para o D. Administrativo!
Fatos Administrativos
Acontecimentos naturais que produzem efeitos administrativos
(Morte de um servidor)
stricto sensu
Derivados de atos administrativos ou de condutas administrativas
(Dispersão de manifestantes)
Fatos Administrativos
lato sensu
Unilaterais
Atos administrativos propriamente ditos
Atos Administrativos
Sempre voluntário
Bilaterais
Contratos administrativos
Atos Administrativos e Atos da Administração
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Atos Políticos
Declaração de guerra, veto a projeto de lei, indulto etc.
Atos meramente materiais Atos da
Administração
São atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos
Varrição de ruas, poda de árvore etc.
Atos derivados do exercício de função atípica
Medida
Provisória
Atos de direito privado(atos Compra e venda,