INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
INTRODUÇÃO
A indisponibilidade significa que os interesses pertencentes à coletividade não se colocam sob a livre disposição de quem quer que seja, inclusive do administrador. Trata-se de interesses em relação aos quais incumbe apenas curá-los, no sentido de interesses cuidar de tais.
Nem sempre os governantes fazem o melhor para a coletividade: políticas econômicas e sociais ruinosas, guerras, desastres fiscais, decisões equivocadas pautadas em falhas no momento da definição de prioridades, malbaratamento dos recursos públicos. Não raro, as ações mal sucedidas da Administração Pública contrapõem governantes e governados, Estado e indivíduos.
Como o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o interesse geral da coletividade, é correto afirmar que o interesse público não é exclusivamente um interesse do Estado.
Com efeito, em suas decisões, nem sempre o governante atende ao real interesse da comunidade, podendo ocorrer que a Administração esteja imbuída da defesa de interesses unicamente da Administração, mas não necessariamente interesses públicos.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, sendo o outro o princípio da supremacia do interesse público. Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Administração Pública “dona” da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios.
Com efeito, em linguagem jurídica, diz-se que tem disposição sobre uma determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário de algo não dispõe desse algo, esse algo é, para ele, indisponível. Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer, não