Principios administrativos constitucionais
A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, caput que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. O princípio da Legalidade é aquele que decorre da lei e está contido no art. 5º, II, da CF, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso quer dizer que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. A legalidade meramente formal não é suficiente para legitimar os atos da administração pública; é necessária, também, a realização efetiva e eficiente do interesse público. O princípio da Moralidade, para alguns, seria absorvido pelo princípio da legalidade, mas o legislador no art. 37, da CF, menciona-os como princípios autônomos. Portanto, é o princípio administrativo que constitui pressuposto de validade dos atos da Administração Pública, não se trata da moral comum, mas de uma moral jurídica, segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins. O princípio da Impessoalidade estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, inadmitido o tratamento privilegiado a alguns e não conter a sua marca pessoal. Tem a finalidade legal, como elemento essencial de validade do ato administrativo. Uma aplicação constitucional do princípio da impessoalidade é a exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos. O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei, vem concretizar a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo. Visa a dar transparência aos