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DO CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO A conceituação dos atos administrativos resulta da junção dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: PRESENÇA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (RJA), CONCREÇÃO, UNILATERALIDADE, PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS E SUBMISSÃO AO CONTROLE JUDICIAL. Esse entendimento é evidenciado nas palavras dos doutrinadores de escol a seguir indicados, verbis: Para Celso Antônio Bandeira de Mello: “Declaração UNILATERAL do Estado NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestada mediante COMANDOS CONCRETOS complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e SUJEITOS A CONTROLE DE LEGITIMIDADE POR ÓRGÃO JURISDICIONAL”. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Declaração do Estado ou de quem o represente, que PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS, com observância da lei, SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO e sujeita a CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO”. Para Hely Lopes Meirelles: “É toda manifestação UNILATERAL de vontade da Administração Pública que, agindo NESSA QUALIDADE, tenha por FIM IMEDIATO adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Ao nosso sentir, os atos administrativos também podem ser conceituados como “AS DECLARAÇÕES DO ESTADO (FALAS PRESCRITIVAS), EXARADAS NO USO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, VALE DIZER, SOB A PROTEÇÃO DO MANTO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, VISANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS E CONCRETOS, PASSÍVEIS DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO”. Conclusões decorrentes do conceito: 1. Trata-se de declaração jurídica (Declaração de Estado), ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações; 2. Provém do Estado, ou de quem