atos administrativos
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE TIMON – CESTI
CURSO: ADMINISTRAÇÃO BACHARELADO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR: ROBERTA
ALUNO: TARCISIO DE SANTANA CARVALHO
ATOS ADMINISTRATIVOS
TIMON – MA, NOVEMBRO/2013
ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato Administrativo é a manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe represente que cria, modifica ou extingue direitos com objetivo de satisfazer o interesse publico, o interesse coletivo, sob o regime jurídico publico.
1. Atributos do Ato Administrativo
Atributos são qualidade ou características dos atos administrativos.
Os atributos dos atos administrativos são:
a) presunção de legitimidade;
b) imperatividade;
c) autoexecutoriedade;
d) Tipicidade;
1.1 Presunção de legitimidade
Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o restrições de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
1.2 Imperatividade Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário, ou seja, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública criar obrigações para os administradores ou impor-lhe restrições.
1.3 Autoexecutoriedade
Os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
1.4 Tipicidade
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Pois o administrador somente pode