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VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., representada legalmente por ..., inscrita no CNPJ 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
1- A reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 04/03/1990 à 10/11/1994, recebendo remuneração, comprovada através de recibos de pagamentos. O Recebimento de salário configura relação de emprego conforme art. 3º da CLT;
2- A reclamante não teve seu vínculo de trabalho reconhecido pela reclamada. A recusa de assinatura da CTPS por parte da reclamada vai de encontro ao que estabelece o art. 29 da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante requer a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º , parágrafo único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
DA PRIORIDADE DO IDOSO OU