direito trabalho II
FACULDADE DIVINÓPOLIS
CURSO DIREITO
DAS PRISÕES:
TEMPORÁRIA, PREVENTIVA, PARA AVERIGUAÇÃO E POR PRONÚNCIA
DIVINÓPOLIS
2013
SOCIEDADE DOM BOSCO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
FACULDADE DIVINÓPOLIS
CURSO DIREITO
GRUPO:
Luciana Cristina Amaral de Souza
PRISÃO TEMPORÁRIA
Segundo Mirabete e Júlio Fabbrini, a prisão temporária "trata-se de medida acauteladora, de restringir a liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial".
Esta espécie de prisão provisória contrasta-se com a tendência doutrinária moderna, surgida com a Constituição Federal de 1988, que reza que não se deve possibilitar o recolhimento á prisão do autor a infração penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, máxime se primários e de bons antecedentes.
A prisão temporária está prevista no artigo 1º da Lei n.º 7.960/89, que estabelece que caberá prisão temporária quando: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial
Na hipótese levantada pelo inciso I da Lei n.º 7.960/89, somente com a verdadeira demonstração de que "sem a prisão, é impossível ou improvável que se leve bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fatos", in casu seria possível a decretação da prisão temporária.
O professor Mirabete, chama de "draconiana" o inciso primeiro da referida Lei, pois permitiria a prisão não só do indiciado, mas de qualquer pessoa, "como uma testemunha por exemplo", porquanto, os demais incisos do artigo primeiro se referem explicitamente indiciado, e ao contrario o inciso em tela, expressamente ao indiciado, deixando portanto, uma lacuna, que vem sendo discutida ao longo dos tempos. II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao