Direito do trabalho ii
APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO II
- ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1 – Alteração do contrato de trabalho Os contratos de trabalho são imutáveis, podendo ser alterados por mútuo consentimento das partes, em virtude de um novo acordo de vontades ou pelas causas que a lei autoriza. O princípio que decorre da conseqüência dessa força obrigatória dos contratos denomina-se pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos). Especificamente, no ramo juslaboral temos o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. No entanto, as condições de trabalho se modificam, freqüentemente, no curso da prestação de serviço. Como conciliar esse fato com o princípio da força obrigatória dos contratos de trabalho e com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva? A princípio, lembremos que a base de um contrato de trabalho é um estatuto legal (CLT, leis específicas de proteção ao trabalho, etc). Assim, modificada a base legal em que se apoiava o contrato de trabalho, este terá conseqüentemente de se modificar.Ademais, temos o jus variandi, concentrado no direito potestativo do empregador em alterar o contrato, em nome do poder de direção do empregador em designar os destinos da empresas, já que assume os riscos da atividade econômica.
– Alteração unilateral Como vimos, a regra é a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, prescrevendo o art. 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e desde que não acarrete prejuízo, direto ou indireto, ao empregado. Todavia, a própria lei, em certos casos, permite seja unilateralmente modificadas as condições de contrato, como na hipótese da transferência do empregado por necessidade do serviço. Assim, a despeito da regra da imutabilidade contratual, a própria lei confere ao empregador o jus variandi. Daí dizer-se que o princípio do pacta sunt servanda não é