Direito trabalho ii
RESPOSTAS: Tendo o empregador dispensado João em 20/01/2003, o término do contrato de trabalho só ocorreu em 19/02/2003, face à integração do aviso prévio no tempo de serviço, conforme art. 487, § 1º da CLT c/c OJ 82, da SDI-I, TST. Assim, como a ação foi ajuizada no prazo de 2 (dois) anos da extinção do contrato (OJ – 83, da SDI-I, TST) não há prescrição total. Quanto à prescrição parcial, João pode exigir os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (Súmula nº 308, TST), razão pela qual, no caso em exame, foi atingido pela prescrição parcial as horas extras anteriores a 27/01/2000.
SEMANA 7 - Paulo da Silva Netto sempre esteve envolvido em "confusões" e "brigas". Contudo, quando Paulo completou 16 anos, arrumou um emprego na Metalúrgica Cruzeiro do Sul Ltda., e resolveu estudar à noite. Após 6 meses de trabalho, Paulo foi dispensado sem justa causa e nada recebeu....Operou-se a prescrição total/parcial para Paulo pleitear seus direitos? Justifique, ressaltando os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos na questão.
RESPOSTA: Não, Paulo poderá ajuizar a Reclamação Trabalhista e postular as devidas reparações, pois enquanto era menor de 18 anos não correu nenhum prazo prescricional, nos termos do art. 440 da CLT. Assim, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX da CR/88 só começaram a correr quando Paulo completou 18 anos. Por ainda não ter completado 20 (vinte) anos, não há prescrição no caso presente, podendo