atps direito civil V
Passo 1
Esta atividade é importante para compreendermos Direitos das Coisas.
1- Qual é clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
R: É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são ordinariamente, do mundo físico porque sobre ela é que é possível exercer o poder de domínio.
2- Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
R: Direito das coisas é a expressão jurídica do estado atual de propriedade. Para este resultado, para a feição que apresenta atualmente o direito das coisas, concorreram historicamente, além das condições geográficas e de outros fatores de ordem física e cosmológicas, da índole peculiar do povo, suas ideias religiosas e morais, políticas, sociais e econômicas, as quais, e estas principalmente, ainda hoje trabalham o mundo das ideias, fazendo sentir seus resultados na ordem jurídica.
Passo 2
1- O que significa um direito pessoal?
R: Um sujeito ativo exigindo uma prestação do sujeito passivo.
2- O que significa um direito real?
R: Quando o sujeito ativo exerce o domínio sobre determinada coisa.
3- O direito real é o mesmo direito das coisas?
R: Não, direito real é a relação direta e imediata entre a coisa e o seu titular, (sujeito de direito).
Já o direito pessoal, consiste em um sujeito exigir da contraparte uma determinada prestação, não envolvendo necessariamente o domínio sobre a coisa.
4- Há diferença entre direito real e direito pessoal?
R: Sim (vide complemento da resposta nº 5)
5- Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real?
R: Direito real é a relação direta entre a pessoa (titular) e a coisa (objeto do direito).
Direito Pessoal é uma relação entre uma pessoa, titular do direito (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo) obrigado a cumprir uma prestação (objeto do direito) em benefício do primeiro.
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