ATPS Direito Civil V etapa 3 e etapa 4
ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CIVIL V
ETAPA 3 e 4
Prof. Esp. Angélica
Alunas:
1. Ana Claudia Lapolli – RA: 8486206004
2. Bruna Francisco da Silva – RA: 3705618995
3. Claudia Tulimoschi – RA: 3730736406
4. Diego Donisete Vitto – RA: 3708629694
5. Marina Regina Salvador – RA: 4200054601
4. Taís Cassaniga – RA: 3708607525
5. Jéssica Mota Reis – RA: 4211799498
6. Teresinha Bardi – RA: 4423863751
6º semestre A /2014
ETAPA 3
ETAPA 3 – Contratos em espécie. Seguros
CASO 1) Fica evidente que o contratante João, ao optar pela locação do veiculo, se comprometeu a zelar pelo bem em sua posse, bem como, o acidente foi causado por total imprudência do mesmo, cabendo a ele arcar com as despesas inerentes aos danos matérias para com a locadora “Estacione Tranquilo”. Conforme Artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. .
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Devendo prevalecer à regra geral, que se requer haver dolo ou culpa, na conduta do agente para a configuração do dever de indenizar. Se este não o fizer ocasiona um descumprimento ao Código Civil Brasileiro, que expõe em sua parte geral que quando se tem culpa ou dolo por conduta do agente, fica a ele obrigado a arcar com os danos causados. Conforme ementa abaixo descrita, fica obrigado a reparar os danos causados o locatário que se envolve dolosamente, assumindo o risco, em acidente de trânsito com o veiculo locado fica obrigado a ressarcir prejuízos causados. Conforme súmula 492 que tem base na empresa indenizar terceiros, responde com o locatário civil e solidariamente, como segue:
STF Súmula nº 492
Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado -