Atps direito processual civil v
RELATÓRIO
Conceituam-se as tutelas antecipadas e cautelares, como sendo aquelas destinadas a salvaguardar o direito pleiteado, privando-o de riscos à sua consumação, ou seja, configuram-se como pertencentes a um grande complexo jurídico das Tutelas de Urgência.
Semelhanças entre elas:
1. Fungibilidade,
2. Provisoriedade,
3. Sumariedade da cognição,
4. Natureza executiva lato sensu
5. Caráter, Requisição.
A tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por essa razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. A tutela cautelar é instrumento da tutela satisfativa, na medida em que objetiva garantir a sua frutuosidade. A tutela antecipatória, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária ou verossimilhança. A tutela antecipatória não é instrumento de outra tutela. A tutela antecipatória satisfaz o autor, dando-lhe o que almejou ao propor a ação”. Em contrapartida à conceituação e objetivos das cautelares, as medidas antecipatórias, além de se incidirem no processo em decorrência da urgência de um direito requerido, ela atua satisfazendo, antecipadamente, o mérito in causu, no mesmo caráter provisório das cautelares, mais julgando o mérito do direito. Finalmente, os conceitos e definições acerca dos procedimentos cautelares e antecipatórios de tutela, pautam-se nestas referidas diferenças, trazendo a elas as figuras do periculum in mora e do fumus bonis iuris, que dão possibilidade às medidas cautelares e as antecipatórias, sendo que nestas, aparecem a este prefácio, ao invés de uma “fumaça do bom direito”, faz-se necessário à consubstanciação de prova inequívoca, ou ao menos, verossimilhança.
2.1. Conceito de Tutelas de Urgência.
A tutela jurisdicional urgente é a providência imediata e efetiva de entrega