Atps direito proc. civil v
Os embargos de terceiros são uma ação de procedimento especial, que visa à liberação do bem de terceiro, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial, a luz do artigo 1.046 do CPC.
Ou seja, é um meio de reação tutelar da posse contra diligências judiciais em que podem ser ofendidos. Quanto á sua estrutura, se caracteriza pela sua falta de autonomia, pois não formam um processo especial, sujeito a distribuição própria, sobre si mesmo. São dependentes do processo em que se tenha ordenado o ato ofensivo da posse.
Quando se houver provas suficientes da posse do terceiro, o Juiz ao se deparar, poderá conceder a medida de caráter antecipatório ou liminar, desde que a caução de garantia seja prestada, em caso de reversibilidade da medida, conforme citado no artigo 1.047 do CPC, essa ação é necessária para que a pessoa comprove a sua posse, equiparado por força de lei.
O ônus da prova do benefício da família do devedor é do credor, ou seja, deve provar que o pagamento da dívida é obrigação de ambos os cônjuges e não apenas daquele que cometeu o ilícito, especialmente se casados no regime da comunhão parcial de bens, no qual as obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam.
Passo 2 - Consultar a íntegra do referido acórdão e explicar sucintamente o entendimento da maioria a respeito do ônus da prova nos embargos de terceiro.
No recurso especial de nº 618.625 - SC (2003/0223708-0), a maioria dos julgadores negou lhe o provimento, alegando, portanto que ambos conhecerão o recurso especial, mas entenderão como fraude a doação do imóvel, com base no fato de que foi provado que a venda fraudulenta feita por Agostinho Silvestre para seu filho afim de tornar o devedor insolvente na ação de conhecimento.
Os três julgadores usarão como fundamento o Art. 593, II; “Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de