ATPS direito civil II
DIREITO CIVIL II
“ATPS DIREITO CIVIL II – ETAPAS 3 E 4”
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2014
DIREITO CIVIL II
“ATPS DIREITO CIVIL II – ETAPAS 3 E 4 ”
Atividades Práticas Supervisionadas – Etapas 3 e 4 para a aula de Direito Civil II do curso de direito da Universidade Bandeirante de São Paulo no Curso Direito 3º A período Noturno. Curso ministrado pelo Professor Máximo Silva.
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2014
Etapa 3
Invalidade do Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Ilícitos.
Passo 1:
O caso número 1, criado hipoteticamente pelo grupo, coloca a situação classificada como negócio jurídico inválido, possuindo defeito causado por dolo regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, como segue abaixo.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
O funcionário do banco aplicou o mesmo