Direito Processual Penal II
Pelotas, 02 de Março de 2015.
Conteúdo Programático:
Questões e processos incidentes (art. 92 a 154 do CPP);
Das provas (art. 155 a 250 do CPP);
Cautelares, prisão e liberdade provisória (art. 282 a 350 do CPP);
Citação e Intimação (art. 351 a 372 do CPP);
Sentença (art. 381 a 392 do CPP);
Avaliações: ATPS:
N1 – 20/04 Trabalhos com apresentação (seminários);
N2 – 29/06
Subst. – 13/07
Bibliografia:
Fernando Capez – PLT – edição no mínimo 2013
Guilherme Nucci – manual do processo penal - ed. RT
Edilson Banfim - curso de processo penal – ed. Saraiva
Questões e Processos Incidentais (art. 92 a 154 do CPP)
O processo começa com a denúncia/queixa crime e termina na sentença.
Questões prejudiciais (art. 92 a 94 do CPP)
Exceções – art. 95 a 111 do CPP
Conflito de jurisdição – art. 113 a 117 do CPP
Restituição de coisa apreendida – art. 118 a 124 do CPP
Medidas acusatórias – art. 125 a 138 do CPP
Incidentes de falsidades – art. 145 a 148 do CPP
Incidentes de insanidade mental do acusado – art. 149 a 154 do CPP
I. Questões Prejudiciais:
Prejudicial – é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. São questões indicadas ao mérito do fato principal, possuem relação com a tipicidade penal.
Classificação quanto a natureza ou matéria:
a) Homogêneas – pertencem a mesma área da questão prejudicada – penal
Art. 155 (furto) c/c art. 180 do CP.
b) Heterogêneas – pertencem a outro ramo do direito, ou seja, questões extrapenais.
Art. 235 , CP – Bigamia
Art. 244 do CP – Abandono material
Pelotas, 09 de Março de 2015.
Questões Prejudiciais Homogêneas penais Heterogêneas extrapenais
O código penal só trata das extrapenais. Quando for questão penal (homogênea), o próprio juiz vai julgar, sem necessitar mandar para outro juiz.
Furto – questão prejudicial; Receptação – questão predicada; O juiz necessita julgar o furto primeiro e só depois julgar a receptação. Pois