Direito Processual Penal II
No sistema penal temos três modalidades de prisão. PRISÃO PENA, que decorre de sentença penal condenatória. PRISÃO PROVISÓRIA (CAUTELAR), que tem a PREVENTIVA e TEMPORÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE que é uma medida administrativa pré-cautelar.
I. FLAGRANTE
A. CONCEITO/OBJETIVO
Disciplinada do ART. 301 ao ART. 310.
Para falar em flagrante, a ação tem que ter acontecido ou tem que se dar muito próximo à execução do delito. Pela visibilidade do delito se autoriza a captura desse individuo que cometeu a infração penal.
Qual o objetivo de prender em flagrante? Para tentar salvar o bem jurídico que está sendo violado. Prende alguém em flagrante para coletar materialidade de indício de autoria, pois esses elementos estão presentes na cena do crime. Também dá uma resposta imediata para a sociedade.
Prender em flagrante não é retribuir o crime. Mesmo havendo evidência, precisa de instrumentalização do processo, precisa de prova.
Há quatro fases: captura, encaminhamento, lavratura e encarceramento.
B. LEGITIMADOS: ART. 301, CPP.
ART.301. Qualquer um do povo pode prender alguém em flagrante. É uma conduta típica. Para qualquer um do povo não é antijurídico, é o exercício regular de um direito (EXCLUSÃO DE ILICITUDE). Para um policial é ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
E o policial que deixa de prender? Ele responde pelo crime como garante ou por prevaricação.
C. ESPÉCIES: ART. 302,CPP (PRÓPRIO: I e II, IMPRÓPRIO: III, QUASE FLAGRANTE: IV)
ART.302. Até quando é flagrante?
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos