DIREITO PROCESSUAL PENAL II do tiago
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Conceito de provas:
É o conjunto de atos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz com o propósito de levar ao julgador a convicção a respeito da existência ou inexistência de um fato ou da falsidade, veracidade de uma alegação. O destinatário da prova não é outro se não o órgão jurisdicional, finalidade formar convicção do julgador.
Objeto da prova: é todo fato circunstancia alegação, acontecimento que paira duvida e que precisa ser demonstrado (fato probando). Somente os fatos relevantes e que enteresão diretamente a questão meritória posta à apreciação do julgador são objetos da prova. (Principio da economia processual) a luz de tal constatação independe de prova os seguintes fatos: Fatos axiomáticos são os fatos evidentes, a evidencia é um grau onde a verdade se impõe (a prova da putrefação do cadáver dispensa a prova da morte.
Fatos notórios é a verdade sabida (o fogo queima a água molha).
Conceito de Medicina Legal:
Tanatologia:
É a parte da medicina legal que se ocupa com a morte e dos problemas medico legais com ela relacionados, estuda a morte e as conseqüências jurídicas a ela inerentes.
A tanatologia Forense é ramo da ciência forenses que partindo do exame do local, da informação da cerca da circunstancia da morte, e atendendo aos dados do exame necrópsico, procura estabelecer:
- a identificação do cadáver
- o mecanismo da morte
- a causa da morte
- o diagnóstico diferencial médico-legal (acidente, suicídio, homicídio ou morte de causa natural).
Estes são os objetivos mais importantes da Tanatologia Forense, nem sempre fáceis de atingir. As dificuldades que se colocam ao médico que é responsável pela autópsia são por vezes muitas e de natureza muito diversa. Nem sempre é possível estabelecer a identificação. Em casos em que os cadáveres são encontrados em avançado estado de decomposição, que não são procurados (nem por familiares, nem por forças policiais) e em que não há qualquer informação sobre o caso,