petiçao
Processo n.º 2476124-64.2010.8.13.0024
reu, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte/MG, lavador de carros, nascido em 21/09/1089, CI n SSP/MG, residente na, n 67, Bairro, Belo Horizonte/MG, vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 403, §3 do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz mediante os termos abaixo:
1 - DOS FATOS
Consta da exordial acusatória, que Thiago Antero de Souza Nascimento foi denunciado pela suposta prática do delito de HOMICIDIO – art. 121, qualificado pelas hipóteses do §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso de agentes, juntamente com MAXWUELL SOUZA DO NASCIMENTO.
Segundo a Denúncia, Thiago e Maxwuell teriam, em data de 25 de janeiro de 2010, por volta de 02:00 horas, encontrado a vítima, Demerval Silvestre, na Rua Astolfo Dutra, no Bairro Alta Vera Cruz, nesta capital e, utilizando-se de arma de fogo, efetuaram disparos de que por sua natureza e sede foram a causa de sua morte.
2 – DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, pugna a defesa pela inépcia da inicial uma vez que a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, uma vez que, na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, descumprindo o preceito contido no artigo 41 do CPP. A não individualização das condutas inviabiliza a sua defesa, restringindo sobremaneira o seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa, já que qualquer acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação do delito nela contido. Não basta que o membro do Ministério Público mencione o tipo penal que pesa sobre o denunciado. É necessário que se narre,