Peça
Autos de Ação Penal nº 2010.0008132-0
EDER TIAGO JOAQUIM DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra assinado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
o que faz com fulcro nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, contestando com veemência os termos da denúncia oferecidas às fls. 02/04, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL
O Ilustre Parquet ofereceu denúncia contra os acusados DELSON DE OLIVEIRA E EDER JOAQUIM DOS SANTOS, imputando-os de incorrer na prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Este D. Juízo recebeu a denúncia às fs. 05, pois entendeu que todos os pressupostos processuais da ação e requisitos da petição inicial foram devidamente preenchidos.
Por conseguinte, verifica-se que os Acusados foram citados e cientificados dos termos desta Ação Penal, tanto que nomearam procuradores para intervirem no feito e protocolarem suas respectivas defesas.
Durante o decorrer da instrução probatória, faz-se necessário assinalar que a audiência de instrução não obedeceu corretamente o rito estabelecido no artigo 400 do Código de Processo Penal, fato que ensejaria a nulidade do ato. Contudo, diante da inexistência de prejuízo para as partes e, principalmente, para os acusado, tal vício merece ser convalidado.
Além disso, destaca-se que o conjunto de provas produzidas nos autos apenas favorece a argumentação de os réus devem ser absolvidos do crime que lhes fora imputado, especialmente em relação à pessoa de EDER TIAGO JOAQUIM DOS SANTOS.
Veja-se, da audiência de instrução, que um dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados não conseguiu, em juízo, reconhecer expressamente que EDER TIAGO JOAQUIM DOS SANTOS tivesse