DIREITO PROCESSUAL PENAL II 1
SUJEITOS DO PROCESSO
I- INTRODUÇÃO
Diferentemente do processo civil, o processo penal é um caso de jurisdição necessária, ou seja, o processo é essencial. Não há pena sem uma decisão judicial.
Do ponto de vista do autor, o maior protagonista é o Ministério Público, podendo estar presente o assistente de acusação. Em alguns casos (ação privada), está o querelante (quando a lei diz ou quando o MP está inerte).
O réu pode ter várias nomenclaturas a depender da fase do processo em que se encontra. Ao lado do réu, está o advogado, uma vez que a defesa técnica é indispensável. Sem advogado, não existe processo penal justo, decorrente do devido processo legal.
SUJEITOS PRINCIPAIS
São os sujeitos essenciais. Sem eles não há relação processual. Estão o juiz, réu e autor (MP ou querelante). O assistente de acusação não está incluído nos sujeitos principais, uma vez que é possível que haja processo sem a sua atuação.
SUJEITOS SECUNDÁRIOS
Não são essenciais, mas podem intervir na busca de algum interesse. É o caso da vítima, que é assistente de acusação, nos casos de ações públicas. A vítima pode entrar formalmente em uma ação pública, pedindo seu ingresso, como assistente de acusação, por haver algum interesse patrimonial ou para que seja feita justiça.
Não é porque o MP é o titular da ação penal que a vítima não tem interesse no processo, assim ela vai ingressar formalmente numa ação penal pública por meio da figura do assistente de acusação, por meio de um pedido ao juiz.
LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA
Legitimação ordinária é quando a parte defende direito próprio. O direito-dever de punir é do Estado. Tanto que, depois de condenado, não há participação da vítima. A única parte com legitimação ordinária ativa é o Ministério Público, pois enquanto órgão do Estado, defende o direito estatal de punir.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Legitimação extraordinária é quando defende o direito de outrem. É o particular. Toda vez que há o