Atps de direito processual civil v
A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que a fraude a execução não se caracteriza quando, na alienação do bem, inexistir ação capaz de tornar insolvente o devedor, sendo certo ainda que o simples ajuizamento de ação, por si só, não gera fraude, pois esta somente se configurara se houver dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a alienação ou oneração de seus bens.
Matéria de prova não se reexamina em sede de especial (sumula n. 7 - STJ). A simples propositura da ação, por si só, não gera a fraude, pois a mesma somente se configurara se houver dano, prejuízo, decorrente da insolvência a que chegou o devedor com alienação ou oneração de seus bens. assim, tal ilícito processual não ocorre se a aquisição do bem ocorreu antes da constrição judicial e o executado ate então era solvente. Se ao tempo da alienação do bem já se achava em curso a execução, mas não fora ele atingido pela constrição, a demonstração da insolvência do devedor e indispensável para caracterizar-se a fraude de execução fundamentada no art. 593, II, CPC.
Afirmando o acordão recorrido haver restado caracterizada a insolvência do executado-alienante, ao tempo da alienação, não é o recurso especial sede adequada a desconstituição desse entendimento,
Se houver a constrição judicial, mas esta não houver sido levada a registro público, a fraude à execução configurar-se-á tão somente se o credor demonstrar que os adquirentes-embargantes tinham ciência.
PASSO 2
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício. Ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é