Atps - civil v
Contrato de Locação de coisas A- Se, durante o contrato de locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse não caberá pedir redução proporcional do aluguel, conforme artigo 567 do Código Civil. Sobre esta questão, Carlos Roberto Gonçalves afirma que se a coisa deteriorar sem culpa do locatário, poderá este “pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato”, caso já não sirva mais para o fim a que se destinava, ou seja, caso a deterioração seja substancial e impossibilite o uso da coisa. Se ocorrer a destruição total, o contrato se resolverá, cabendo ao locatário pleitear perdas e danos em caso de culpa do locador.
B- O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa, conforme despõe o artigo 566, inciso 1 do Código Civil. Nesta questão, o doutrinador acima mencionado, relata que têm que ser entregue “em estado de servir ao uso a que se destina”, pois se destina a possibilitar o uso e fruição da coisa e que se a entrega for feita sem qualquer reclamação presume-se que a coisa foi recebida em ordem pelo locatário, porém a presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. Maria Helena Diniz, ainda ressalta que a entrega da coisa locada é o principal dever do locador, por ser ela um meio indispensável para fruição do uso e gozo do bem, o que constitui elemento essencial do contrato de locação, sem tal entrega a locação não se efetiva.
C- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação, conforme disposto no artigo 568 do Código Civil. Carlos Roberto Gonçalves entende que, o inquilino é possuidor direto e sua posse é