ATPS CIVIL V Etapa 2

985 palavras 4 páginas
1- A aceitação do mandato pode ser tácita?
O mandato só se considera celebrado depois que o mandatário aceitar a incumbência que lhe haja sido atribuída pelo mandante. Para a aceitação, vige a liberdade de forma. Poderá, assim, ser expressa, tácita ou presumida.
A aceitação expressa será mímica, verbal ou escrita. Normalmente, mímica ou verbal. Incomum, na prática, o mandatário aceitar por escrito.
Art. 659 – “A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”
A aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário. Desta maneira, se outorgo mandato a uma pessoa para que venda um CARRO, e esta, sem dizer nada, anuncia o carro nos classificados, significa que tacitamente aceitou.

É oque traz a ementa seguinte:

Ementa:
PROCESSO TRABALHISTA. MANDATO TÁCITO. ACEITAÇÃO.

O advogado que comparece à todas as audiências realizadas no processo, representando e prestando assistência à parte, detém mandato tácito que o habilita para atuar em defesa dos interesse desta mesma parte, para exercer, de forma legítima, os poderes gerais da cláusulaad judicia, inclusive, para a interposição de recursos ordinários e de REVISTA na Justiça do Trabalho, conforme notória, iterativa e atual jurisprudência do C. TST, a teor do Enunciado nº 164 do TST. Recurso de REVISTA conhecido e provido.

2- Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

Sim. Se no instrumento de procuração o mandante não vetou o substabelecimento, poderá o mandatário transferir os poderes a ele designado na procuração a outrem. Esta transferência de poderes pode ser efetuada por instrumento particular, independente se a procuração for outorgada por instrumento público.
Código Civil
Art. 655 . Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

É o que traz a ementa seguinte:

EMENTA :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE

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