ATPS CIVIL V ETAPA1
TJ-SP - Apelação : APL 00165641320068260562 SP 0016564-13.2006.8.26.0562
INDENIZATÓRIA Danos materiais Furto de objetos pertencentes ao autor no quarto do hotel Responsabilidade objetiva do hotel, porquanto atua como depositário dos bens dos hóspedes, nos termos do art. 649 do Código Civil Contrato de depósito oneroso Risco da atividade A camareira do hotel, em depoimento, afirmou serem comuns as reclamações de furto, indicando que o fato ocorrido com o autor não é caso isolado nem excepcional, demonstrando a falta de segurança e de medidas necessárias para evitar esse tipo de acontecimento em suas dependências Prova documental que se traduz em verossimilhança das alegações do autor quanto aos objetos furtados Prejuízo material que deve ser reparado Sentença de improcedência reformada, com inversão do ônus da sucumbência RECURSO PROVIDO. INDENIZATÓRIA Danos morais Furto de objetos no quarto do hotel Viagem de recreio com a família Transtornos que não se limitaram a um mero aborrecimento Dano moral configurado, devendo ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes Indenização arbitrada com razoabilidade em R$ 5.000,00 Sentença reformada RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00165641320068260562 SP 0016564-13.2006.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 30/01/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2013)
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 25750 SP 1992/0019470-2
ESTACIONAMENTO PROPRIO DE SUPERMERCADO. FURTO DE VEICULO. INDENIZAÇÃO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA 2A. SEÇÃO DO STJ, EXISTE, EM CASOS DESSA ESPECIE, CONTRATO DE DEPOSITO, AINDA QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, RESPONDENDO O DEPOSITARIO, EM CONSEQUENCIA, PELOS PREJUIZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE (RESP-4.582). "SERVIÇO PRESTADO NO INTERESSE DO PROPRIO INCREMENTO DO COMERCIO", DAI "O DEVER DE VIGILANCIA E GUARDA" (RESP 5.886). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARADA A