ATOS DE COMUNICA O PROCESSUAL
1. CONCEITO.
O ato jurídico pressupõe manifestação de vontade humana regulada pelo ordenamento jurídico de forma a produzir efeitos.
O fato jurídico é acontecimento da natureza que o ordenamento jurídico regula de forma a surtir efeitos.
- Os atos processuais compõem o processo, sendo espécies do gênero ato jurídico.
-São os acontecimentos previstos em norma processual aptos a deflagrarem o nascimento, a conservação, a modificação, a transferência ou a extinção da relação processual.
2. ATOS DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
O processo é formado por uma série de atos praticados pelos seus sujeitos, de acordo com a lei processual.
2.1 ATOS DO ESTADO-JUIZ
2.1.1. PROVIMENTOS – são manifestação de vontade do Estado, aplicando a lei para solucionar o conflito. Subdividem-se em:
I – DESPACHOS – ato de mero encaminhamento do processo, para assegurar o impulso oficial, não havendo juízo de valor do magistrado e não cabendo recurso.
II – DECISÕES – deliberações (juízos de valor) sobre aspectos processuais e/ou materiais, de forma que caberá recurso.
Decisão interlocutória – ocorre no curso do processo, não encerrando fase cognitiva, nem o processo sincrético.
Sentença – decisão que finda a relação jurídica processual ou exaure a fase de conhecimento, resolvendo ou não o mérito da causa.
2.1.2. ATOS MATERIAIS – o juiz pratica alguns atos que não são provimento, tais como: condução da audiência, poder de polícia, assinar páginas, etc.
2.2. ATOS DAS PARTES.
2.2.1. POSTULATÓRIOS – são os pedidos ou requerimentos feitos pelas partes que provocam um provimento judicial.
2.2.2. PERSUASÓRIOS / INSTRUTÓRIOS – são atos que buscam o convencimento do julgador, tais como: as provas, a jurisprudências, a doutrina.
2.2.3. DISPOSITIVOS – atos que a lei faculta à vontade das partes. Ex: eleição do foro.
2.2.4. ATOS MATERIAIS – atos que não se enquadram nos anteriores, tais como: pagar custas, pedir certidão, retirar autos, etc.
3. ATOS DE COMUNICAÇÃO