COMUNICA O DOS ATOS PROCESSUAIS 3
No processo, na caminhada em direção à sentença, são praticados inúmeros atos que devem ser, necessariamente, coordenados entre si, com vistas ao resultado pretendido. Para tanto, é indispensável que toda essa atuação seja do conhecimento dos integrantes da relação processual e mesmo de pessoas estranhas, algumas até desconhecidas (art. 231, I).
A comunicação dos atos processuais, portanto, nada mais é do que noticiar os atos praticados no processo.
Está ligado precipuamente aos princípios processuais da publicidade e do contraditório.
As partes não podem ser surpreendidas por conseqüências processuais de atos para os quais não foram cientificadas.
Por isso, há um sistema de comunicação dos atos processuais, através da CITAÇÃO e da INTIMAÇÃO (a cargo do escrivão ou oficial de justiça, por ordem do juiz).
A notificação, que existia no CPC/39, ficou reservada para a CAUTELAR, como uma medida conservativa de direitos (art. 873).
MODALIDADES DE COMUNICAÇÃO:
- Real: cientificada diretamente à pessoa interessada. Ex: citação e intimação por oficial de justiça e via postal por ARMP;
- Ficta (ou presumida): Através de jornal ou outro órgão ou meio, quando se presume que o interessado tomou conhecimento.
Ex: Intim. pelo Diário da Justiça, editais, citação com hora certa.
CITAÇÃO:
No processo, temos uma relação jurídica (angular). Para se aperfeiçoar (completar), é indispensável que a parte passiva (réu) a integre.
Por isso, diz o art. 214: “É indispensável a citação do réu para a validade do processo”.
Ajuizada a inicial, o juiz, através da citação, determina o comparecimento do réu para integrar a relação processual, completando-a.
Conceito: artigo 213. “Ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”
- Defesa em sentido amplo, e não só contestar, excepcionar ou reconvir (297), mas assumir sua posição no pólo passivo e exigir que os atos se realizem pela forma legal, como na execução.
- É a