Prazos prescricionais
prazo espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser praticado validamente termo inicial – dies a quo termo final – dies ad quem
- prazo legal CPC art.177 185
- prazo judicial CPC art.177
- prazo convencional ex: CPC art.181, CPC art.265 II §3º, CPC art.792
- prazo dilatório partes podem reduzir ou prorrogar
- prazo peremptório partes proibidas reduzir prorrogar
- comarca de difícil transporte juiz pode prorrogar qualquer prazo, até 60 dias
- calamidade pública juiz pode prorrogar qualquer prazo, pode exceder 60 dias
- prazo peremptório ex: contestação, reconvenção, exceção
HTJ: condiciona a função jurisdicional ex: revelia, coisa julgada, preclusão pro iudicato
- prazo dilatório ex: juntar documentos, arrolar testemunhas, realizar diligências determinadas pelo juiz
HTJ: apenas interesse particular da parte
ou pratica o ato processual dentro do prazo ou preclui o direito de praticá-lo a preclusão só alcança os atos processuais das partes
- prazo próprio
- prazo impróprio
- prazo comum para ambos os litigantes ex: prazo para recorrer quando há sucumbência recíproca
- prazo particular
CPC art.186
o prazo é contínuo
- não se interrompe nos feriados CPC art.178
- suspende o curso do prazo
CPC art.179 (férias)
CPC art. 180 (morte ou perda da capacidade processual) (exceção: incompetência, suspeição, impedimento)
prazo termo inicial – dies a quo termo final – dies ad quem
prazo
- exclui dia do começo
- inclui dia do vencimento
vencimento cair em feriado dia em que for determinado o fechamento do fórum dia em que expediente forense for encerrado antes da hora normal prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente
termo inicial dos prazos – intimação o prazo começa a partir do primeiro dia útil subseqüente à intimação, CPC art.184 §2º ex: STF súmula 310: intimação na sexta, início do prazo na sexta, início da contagem do prazo na segunda