Prazo Prescricional do Seguro
Extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento se não exigiu dentro do prazo legal
PRESCRIÇÃO DO “SEGURADO” CONTRA O “SEGURADOR”
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, em vigor):
“Artigo 206”. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
...
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; ...”
Comentários:
A prescrição, que era da ação, passou a ser da pretensão, ou seja, de todo e qualquer pedido que o segurado possa contrapor a seu segurador (art.189).
O prazo prescricional para toda e qualquer pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa, é de 1 (um) ano, contando-se este prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Nos seguros de responsabilidade civil, conta-se a partir da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado; ou da data em que o segurado indeniza o terceiro, com a anuência do segurador (art.206, § 1º, inciso II).
PRESCRIÇÃO DO “BENEFICIÁRIO DE SEGURO”
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, em vigor):
“Artigo 206”. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
...
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Comentário:
Prescreve em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário em face do segurador (art. 206, § 3º, inciso IX). Naturalmente trata-se aqui exclusivamente do beneficiário indicado (ou legal) da apólice, e não do segurado. Como existe prescrição específica para o segurado, prevalecerá de 1 (um) ano.