Prescrição O Direito Brasileiro reproduziu a ideia de que “a prescrição ataca a ação”; a ideia de que “A ação está prescrita”. Durante décadas isso foi reproduzido no Brasil. Hoje, essas duas frases não são mais consideradas verdadeiras. Aguine Amorim Filho foi o primeiro jurista a tratar a prescrição numa perspectiva mais científica, e hoje, após a edição do CC/02, os técnicos do direito não dizem mais que a ação está prescrita e/ou que a prescrição ataca a ação. A teoria emanentista de Savigny dizia que o direito de ação é o direito material são a mesma coisa, sendo o direito de ação o direito material em movimento. Hoje, falar que a prescrição ataca a ação, consequentemente, desconsidera que o direito de ação é autônomo em face do direito material a prestação. A pretensão não se confunde com o direito material que a faz nascer, nem com o direito de ação que é imprescritível. Ela surge quando o direito à prestação é violado e tem fim no último dia do prazo prescricional. Esse poder surge no primeiro dia do prazo prescricional e morre no último dia do prazo prescricional, ou seja, o poder conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento de uma prestação nasce no primeiro e morre no último dia do prazo prescricional. A doutrina denomina esse Poder de Pretensão. Partindo-se da premissa de que o direito de ação é, simplesmente, o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional, é certo que este direito de ação não prescreverá nunca. O que prescreve, em verdade, é a pretensão do credor que nasce por conta da violação do seu direito à prestação. Por pretensão, entende-se o poder conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação. O CC/02 abre a leitura da prescrição com o art. 189, o qual resume tudo o que foi exposto até o momento sobre prescrição:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.