Prescrição
A ação do segurador, como sub-rogado, contra o causador do dano , submete-se aos prazos da ação aquiliana, não sendo ação que se amolde ao prazo anuo referido, embora existam decisões em contrário.
No que se refere ao seguro de transporte marítimo, a sumula 151 do STF estabeleceu : “ Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.”
Esclareça-se, no entanto, que essa prescrição ânua é a do artigo 449, inciso II, do contrato de transportes, e não a do contrato de seguro do CC.
O prazo prescricional para cobrança do seguro não se inicia necessariamente do sinistro, mas do momento em que o segurado podia execer a ação contra a seguradora dentro do principio actio nata. Desse modo, surge a possibilidade de propositura da ação com a negativa expressa da seguradora em pagar a indenização, pois a partir daí é exercitável a ação. Outros entendem que surge actio nata