prescrição e decadência
URCA
DIREITO CIVIL
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
21/3/2013
ROBSON DOS SANTOS E SILA
Prof. WESLEY MONTEIRO
TRABALHO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
1. PRESCRIÇÃO
1.1 CONCEITO
Doutrinariamente a origem do termo prescrição deriva do latim praescríptio que significa “escrever ante”. No Brasil, a doutrina clássica (Silvio Rodrigues, Orlando Gomes), parte da premissa que a prescrição ataca a ação, ou seja, a ação extingue-se com a prescrição. No entanto, em meados do século XX, um autor chamado Agnelo Amorim Filho escreveu um trabalho comentando o instituto da prescrição no Brasil (critério científico para distinguir a prescrição da decadência), a partir de então o direito brasileiro começou a repensar o tratamento da matéria. Ademais, para esse novo entendimento a prescrição não ataca a ação, mas sim a pretensão. Portanto, é claro o equívoco na conceituação clássica que diz que o interessado, com o decurso do tempo, não teria direito de ajuizar uma ação, pois mesmo com o passar do tempo legal, pode sim ser provocada uma ação que é um direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional.
Com grande influência do direito Alemão, e a partir das idéias de Agnelo Amorim Filho, hoje é concreto o entendimento de que a prescrição não extingue a ação, mas tão somente a pretensão (art.189, CC). Segundo Pablo Stolze a pretensão é o poder jurídico que o ordenamento confere ao credor de, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida. Os prazos prescricionais estão sempre previstos em lei, e, no CC, em dois únicos artigos: art. 205 (que traz o prazo prescricional máximo de 10 anos) e art. 206 (que trata dos prazos prescricionais especiais).
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,