Teoria da "actio nata" do direito civil e o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias por incapacidade laboral
Aspecto importante da prescrição de tipo extintiva diz respeito aos direitos a que se vincula. Com efeito, a inclinação da maioria dos autores é no sentido de reconhecer sua estreita ligação aos direitos subjetivos de cunho patrimonial. Estes últimos denotam aquelas posições jurídicas de vantagem que atribuem ao titular do direito a pretensão de exigir um comportamento de terceiro, a fim de ver realizado seu interesse.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
É o caso, por exemplo, de uma ação de cobrança, ajuizada pela parte que busca o apoio do Poder Judiciário com vistas a garantir o recebimento do crédito que não lhe foi voluntariamente adimplido na data de vencimento da dívida. Por isso se diz que a prescrição extintiva guarda um elo com os direitos subjetivos patrimoniais, já que somente eles são passíveis de violação por parte de outrem que descumpre sua obrigação jurídica.
A essa pretensão de exigir um comportamento de terceiro é que se convencionou atribuir o característico da exigibilidade. Trata-se, pois, da possibilidade outorgada ao credor de ir a juízo reivindicar o cumprimento forçado da obrigação pelo devedor inadimplente. Mas, considerando que a exigibilidade dilatada por um longo período de tempo implicaria insegurança, o o legislador cuidou de limitá-la no tempo. Surgem então os prazos prescricionais.