Adila PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EMPREGADO DOMESTICO POSTULAR
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PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO POSTULAR DIREITOS TRABALHISTASÁdila Patrícia Amorim Lacerda1
Débora Andrade Santos2
Teófilo Lourenço de Lima3
INTRODUÇÃO
Em 2013, a Emenda Constitucional n. 72, no intuito de estabelecer igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, incluiu o parágrafo único no artigo 7º da Constituição Federal, enumerando quais dos direitos trazidos nesse artigo estender-se-iam ao empregado doméstico, todavia o inciso XXIX não está entre os elencados em seu texto. Neste trabalho objetiva-se analisar se a interpretação do parágrafo único, do artigo 7º da CF/88 se aplica aos empregados domésticos.
MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa é de natureza básica, com uma abordagem qualitativa, sendo desenvolvida sob a forma de pesquisa bibliográfica e documental, a fim de se constatar o que o legislador pontualmente pretendia com a norma, tal qual averiguar se em caso de interpretação pelo método gramatical do artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, se aplicaria o Código Civil, ou o Decreto-Lei n. 1.237/39, para suprir a suposta omissão de prazo prescricional pela CF/88 e da Lei 5.859/72.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Em 1943, o Decreto-Lei n. 5.452, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e nessa se estabelece, no artigo 7º alínea a, que suas disposições não se aplicam aos empregados domésticos. Posteriormente, entra em vigor a Lei 5.859/72, aprovada pelo Decreto-Lei 71.885, publicada no dia 09 de março de 1973, que dispõe especificamente sobre a profissão do empregado doméstico. Entretanto esta Lei Especial, não explanou em sua redação acerca do prazo prescricional para o empregado doméstico postular seus direitos trabalhistas.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 7º enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); salário