PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRAR CHEQUE OU PROMISSÓRIA
Contudo, para a cobrança destes títulos através da via executiva a lei estipula um prazo. No caso do cheque, a lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente. Assim, conforme o art. 59 da referida lei, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para executar o título.
No caso da nota promissória, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresenteção.
A dúvida que pairava sobre o tema era: o que ocorre se passar o prazo prescricional para executar este título? Tendo em vista a multiplicidade de recursos que versavam sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu julgar dois casos sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de solucionar a questão.
A tese defendida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é que, após fluir o prazo para ajuizar a demanda executiva, o possuidor dos títulos (cheque ou nota promissória) tem a alternativa de reaver seu crédito por meio de ação monitória, esta no prazo de 5 cinco anos.
A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que não possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.
O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a