Apontamentos sobre o Protesto de Títulos
PARECER JURÍDICO
Teresina – Piauí
21 de novembro de 2014.
PARECER JURÍDICO
1. ASSUNTO
PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO
2. RELATÓRIO
Tratam-se de dúvidas manifestadas pela Coordenadora de Cobrança EMPRESA SOLICITANTE, acerca de protesto de títulos e as diferenças entre as ações monitória e de execução.
3. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO Previsto na lei 9.492 de 1997 – a Lei do protesto – o protesto é o ato pelo qual efetivamente se torna público o inadimplemento do devedor. É um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de determinada pessoa, física ou jurídica. Tem como objetivos: provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito do credor, haja vista que o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu com sua obrigação.
3.1. Procedimento: Uma vez apresentado o título ou documento de dívida para protesto, o tabelião analisa o pedido de protesto em até vinte e quatro horas e, caso não exista nenhuma irregularidade formal, protocola o título e envia intimação ao devedor, nos termos do artigo 14 da Lei de Protesto. O prazo limite, de três dias úteis, é indicado na intimação expedida pelo tabelião. Caso a intimação tenha sido entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto é prorrogado por mais um dia útil. Durante este prazo de três dias úteis, pode ocorrer uma destas situações: - O título pode ser considerado irregular e devolvido ao apresentante, sem protesto;
- O devedor pode apresentar resposta (obs.: a resposta não impede que o protesto seja lavrado); - O apresentante pode desistir do protesto, pagos os emolumentos devidos; - O devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto; - O título pode ser pago ou aceito pelo