titulos de credito
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Letra de Câmbio e Nota Promissória – Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)
Duplicata – Lei 5.474/68
Cheque – Lei 7.357/85
Essa já é a primeira questão que pode cair na sua prova: “Gialluca, mas o Código Civil tem disposições sobre os títulos de crédito!” De fato, há um capítulo no Código Civil tratando disso. Aplico ou não? O próprio Código Civil trata do assunto, no art. 903:
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Se tem lei especial tratando do assunto, é a lei especial que será aplicada, e não o Código Civil. Eu só vou aplicar o Código Civil aos títulos de crédito quando a lei especial não tratar do assunto. Então, é uma aplicação subsidiária.
2. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Primeiro anotem um conceito super tradicional, que já caiu em várias provas: o conceito de Vivante:
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”
Esse é o conceito de Vivante de título de crédito. Vamos ver qual é o do Código Civil:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Vivante fala em “nele mencionado”. Mas não é o mesmo conceito? Sim! O Código Civil adotou o mesmo conceito de Vivante. O examinador do TRF da 3ª Região perguntou: Quais eram os conceitos de Vivante e do Código Civil. Você tinha que saber essa diferença. Vivante fala “nele mencionado” e o CCfala “nele contido”. Se cair de novo, você já sabe e já vai uma dica: Código Civil, começa com “c” de “contido”.
Mas para entendermos esse conceito, nós temos que analisar os princípios dos títulos de crédito.
3. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
3.1. Princípio da Cartularidade
Vem do latim, cártula, que significa “pequeno papel”. Eu quero que você anote