Gratuidade de justiça
Palavras-chave: Acesso a Justiça, Gratuidade, Constituição Federal
Não são raras decisões judiciais que indeferem a concessão da gratuidade da justiça pelos mais variados motivos, sendo o mais comum, a não recepção pela Constituição Federal do art. 4º da Lei 1060/50. Prescreve o referido dispositivo legal:
“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Entretanto, mesmo realizando uma rápida leitura do dispositivo supra, verifica-se que este foi sim recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois claramente visa assegurar a todos o acesso a justiça, observando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Se o Constituinte de 1988 não pretendesse recepcionar o art. 4º da Lei 1060/50, certamente não teria incluído em nossa Carta Magna os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º. Vejamos os incisos:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Ainda que não existisse o inciso LXXIV, pensamos que o acesso a justiça estaria plenamente garantido diante do inciso XXXV do art. 5º que consagra inequivocamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, logo, não há como excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser óbice contra a parte que o pleiteia, pois se há lesão ou ameaça de lesão, cabe ao Poder Judiciário pronunciamento jurisdicional, não