Gratuidade de justiça

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Gratuidade da justiça, instituído pela Lei nº 1.060/50, relacionado ao princípio do acesso à justiça e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Brasil, um país em que a diversidade entre as classes sociais é muito grande, revela que as normas jurídicas e as interpretações das situações fáticas apresentadas, devem se adequar aos anseios sociais específicos, merecendo ser ponderada ao se confrontar com situações excepcionais. Grande parte da população, que sequer tem condições econômicas de arcar com suas despesas diárias, não conhece e muitas vezes não tem condições de reconhecer seus direitos. A falta de informação sobre as garantias da ordem jurídica marginaliza o indivíduo dos mecanismos de acesso à tutela jurisdicional e o afasta da proteção que deveria ter, quando da infração de seus direitos. Neste panorama, ainda no século XIX, foi introduzida ao ordenamento pátrio, a Lei nº 1.060/50, que estabelece os parâmetros para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos que necessitam. Referida lei trouxe diversas mudanças no contexto até então vigente, ao modificar a análise feita acerca da possibilidade de a parte não ser obrigada a pagar as custas processuais, honorários advocatícios, bem como outras despesas durante o trâmite do processo, de modo a evitar um prejuízo a subsistência própria ou de sua família. Tal representação legal objetiva um verdadeiro acesso à justiça, de modo a materializar este princípio constitucional tão importante, que tutela os direitos de todos. No ordenamento brasileiro, segundo a doutrina de Celso Ribeiro Bastos, a assistência judiciária já era apresentada durante o período colonial, quando vigoravam as Ordenações Filipinas, válidas até o advento do Código Civil de 1916. Com a promulgação da Constituição de 1934, havia a disposição acerca da concessão da assistência judiciária àquelas pessoas necessitas, isentando-as do pagamento de taxas e custas, sendo tal benefício apresentado no rol de

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