Direito do trabalho
DIA 04/02/2013
TÍTULOS DE CRÉDITO
O título de crédito é um instrumento jurídico que pode levar o devedor a pagar determinada quantia em dinheiro ou atribuir direitos em favor de seu titular. O título de crédito titulariza o crédito de alguém, denominando credor, em relação a outrem, denominando devedor.
Art. 887 - O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O título de crédito possui 2 característica: * Executividade * Circulabilidade
A letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, notas e cédulas de crédito industrial e outros títulos, têm força executiva, equiparando-se ao contrato assinado por duas testemunhas, o contrato de hipoteca, o contrato de seguro de vida e outros (CPC, art. 585)
A circulabilidade consiste na facilidade de negociação, mediante endosso (nominativo) ou tradição (ao portador)
I – Princípios do direito cambiário: a) Cartularidade b) Literalidade c) Autonomia
CARTULARIDADE – O título de crédito é o documento necessário para que sejam exercidos os direitos nele constantes. O credor em regra, deve ter a posse da cártula na qual são lançadas as informações necessárias para exercer seus direitos, em especial para resolver o valor ou executar judicialmente a devida em caso de inadimplemento.
As cópias autenticadas não podem substituir o título original, exceto em casos específicos, como, por exemplo, quando a cártula está sendo utilizada em inquérito policial por crime de estelionato (CPC, art. 171). A posse é necessária, também, para que o credor tenha condições de exercer o direito de regresso contra outros correspondentes pelo pagamento.
Apenas em casos excepcionais o título de crédito original não é mostrado. A duplicata pode ser cobrada se o devedor a reter indevidamente, desde que esteja protestada por indicações e seja provada a entrega da mercadoria. (Lei