Atos de Comunicação Processual
I leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé , na qual se mencionarã o dia e hora da cita çã o;
É necess á ria a leitura, pois o r é u pode n ã o saber ler.
II declara çã o do oficial, na certidã o, da entrega da contrafé , e sua aceitaç ã o ou recusa.
Requisitos intrínsecos Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
2.2-Residência em Local Diverso: Carta Precatória (353 e 354) Se o indivíduo mora em comarca diversa, será a citação por carta precatória. 2.2.1-Precatória Itinerante É uma prática não prevista em lei. Se um juiz de belém manda citar o indivíduo em Soure, e chegando lá, tem-se noção de que ele mudou-se para salva terra, sabendo seu endereço, pode o juiz de Soure mandar citar o indivíduo em Salva Terra, ao invés de devolver a carta precatória para Belém para que novamente, mande a citação para Salva
Terra.