penal

6366 palavras 26 páginas
Análise dos art. 150 a 154 do CP

Art. 150
Caput: Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Na forma comum
Pena- detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Conceito
Neste crime se trata de menor potencial ofensivo. Admite a transação penal, desde que presentes seus requisitos legais, e segue o rito sumaríssimo. A finalidade deste crime é a entrada em casa alheia sem permissão do proprietário e nada mais que isso. Contudo este tipo é meio para outros crimes como exemplo o Roubo ou assalto. Caso onde o autor do crime invade casa alheia para roubar os bens móveis.
Classificação doutrinária
Cuida-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); instantâneo (conduta de “entrar”) ou permanente (conduta de “permanecer”); de mera conduta (o tipo penal não possui resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); unilateral, unissubjetivo ou de concurso eventual (praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso); comissivo (“entrar”) ou omissivo (“permanecer”); unissubsistente ou plurissubsistente (a conduta pode ser composta por um ou mais atos); de conteúdo variado, de ação múltipla ou tipo misto alternativo (tipo penal contém mais de um núcleo, e a prática de ambos, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material caracteriza um único crime); e de dano (reclama a efetiva lesão ao bem jurídico)1.
Parág. 1 º forma qualificada:
Se O crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas a pena continua sendo a de tensão e aumentada de 6 meses a 2 anos, além da pena de violação de correspondência.
Neste tipo prevê várias qualificadoras, pois são alterados os limites, mínimo e máximo, da sanção penal, em decorrência de circunstâncias que se agregam ao tipo fundamental:
Seguem os exemplos de circunstâncias:
A noite:

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