DIREITO PROCESSUAL PENAL 3
Título
SEMANA 3
Descrição
CASO 01:
Um transeunte anônimo liga para a circunscricional local e diz ter ocorrido um crime de homicídio e que o autor do crime é Paraibinha, conhecido no local. A simples delatio deu ensejo à instauração de inquérito policial. Pergunta-se: é possível instaurar inquérito policial, seguindo denúncia anônima? Responda, orientando-se na doutrina e jurisprudência.
RESPOSTA: Não, a denúncia anônima não autoriza a abertura de inquérito policial, devendo a autoridade policial proceder investigações para averiguar a veracidade de tal denúncia para aí, sim, proceder a abertura de inquérito policial. Jurisprudência do STJ (RHC 35.255) e STF (HC 97197) mostram que a denúncia anônima apenas não pode iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar). O CPP, no seu artigo 5º, § 3º, assinala que qualquer do povo pode denunciar “existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
2- Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado:
a) a vista dos autos, sempre que entender pertinente.
b) a vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.
c) do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestado pelas vítimas, se entender pertinente.
d) o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.
RESPOSTA: Letra D
3- Em um processo em que se apura a prática dos delitos de supressão de tributo e evasão de divisas, o Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal de Arroizinho determina a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, a fim de que seja interrogado o réu Mário. Em cumprimento à carta, o