DIREITO ADMINISTRATIVO
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Processo Civil
prof. Glauco Boaub Bosch - cel 98296 3417
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Livro- Marcos Vinicius Rios Gonçalves - ed. Saraiva
Novo curso de direito processual civil.
Revisão:
O que é o processou civil ?
O processo tem a visão de manter, modificar, extinguir e criar direitos. Ao contrário do contrato entre duas partes que querem a relação jurídica, o processo envolve duas partes que não mais querem aquela relação jurídica.
O processo necessita de partes capazes (legitimidade), objeto possível e forma prescrita em lei.
A competência designa que determinados assuntos sejam apreciados pelo juiz competente para aquela demanda específica.
O juiz possui uma jurisdição dentro de seu território. A comunicação realizada de ofício ou a requerimento, como podemos visualizar no artigo 461, in verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a efetivação da