DIREITO CIVIL I
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROF. NAURA RECH
ATOS PROCESSUAIS
são todos os atos jurídicos que têm relevância para o processo;
atos das partes – arts 158 a 161; atos do juiz – arts. 162 a 165 atos do escvrivão – arts. 166 a 171
não somente atos, mas também fatos podem ter relevância para o processo – são os ‘fatos processuais’: ex. a morte de uma das partes ou do procurador (repercussão para o processo);
Obs: na doutrina clássica, fatos são definidos como aquele que independe da vontade humana; ocorre involuntariamente, mas repercute no mundo jurídico.
ATOS DAS PARTES
incluem-se os atos de terceiros;
Podem ser:
a. atos postulatórios: praticados para instauração e desenvolvimento do procedimento;
b. atos instrutórios; voltados à demonstração da procedência das alegações;
c. atos dispositivos: relacionados à renúncia de alguma vantagem processual ou material(Ex.: desistência da ação, desistência do recurso...);
d. atos comissivos e atos omissivos: diz-se dos atos que consubstanciam a prática ou a omissão/abstinência de um ato processual. Ex; revelia.
de regra, os atos das partes produzem efeitos imediatos, independentemente da homologação pelo juiz; conforme o artigo 158, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais. Ex: a desistência do recurso independe da homologação pelo juiz para que seja eficaz (a desistência da ação foge à regra, porque deve ser homologada por sentença).
ATOS DO JUIZ
o art. 162 anuncia os atos normativos, omitindo atos materiais como a presidência da audiência e a colheita de provas – que também são praticados pelo juiz; atos decisórios: sentenças e decisões interlocutórias; sentença: é a decisão que pode por fim à fase cognitiva do processo (no Código Buzaid – 1973-1994, a sentença podia se definir como o ato do juiz que extinguia o processo, com ou sem exame de mérito.