direito
INTIMAÇÃO: Segundo o Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Assim, diferentemente da citação, a intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.
NOTIFICAÇÃO: Segundo diferencia Tourinho Filho a intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação de ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença (note-se que o réu está sendo cientificado de um ato já consumado, já praticado, isto é, a sentença). “A notificação, por outro lado, é a cientificação que se faz a alguém (réu, partes, testemunhas, peritos etc.) de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação. Assim, a testemunha é notificada, porque se lhe dá ciência de um pronunciamento do Juiz, a fim de comparecer à sede do juízo em dia e hora designados, sob as cominações legais. Se não comparecer, estará ela sujeita àquelas sanções a que se referem os arts. 218 e 219 do CPP”.
Diferença:
CITAÇÃO
Tanto no Processo Penal quanto no Civil, a citação é o chamamento do réu a juízo, para que se defenda. No caso do processo penal, a denúncia foi recebida, e o réu agora será processado judicialmente, sendo que terá o prazo de 10 dias para se defender, contados da citação. Na citação, sempre ocorre a entrega da contrafé que contém a petição inicial, ou a certificação de que o réu não quis