Atos De Comunica O Processual No Processo Penal
Finalidade dos atos processuais: A finalidade do ato de comunicação é transmitir uma mensagem com sucesso. Em outras palavras, o escopo de qualquer ato de comunicação é dar publicidade de um evento que aconteceu ou que está por acontecer a uma determinada pessoa que faça parte (entendido no seu sentido amplo) do processo. Isto é, a finalidade direta do ato de comunicação é a publicidade interna ao processo. Mas essa seria apenas uma finalidade imediata. Uma outra finalidade do mesmo ato é a que podemos denominar de mediata ou indireta. Nesse sentido, o ato de comunicação tem por objetivo deixar registrado e certificado dentro dos autos do processo que tal mensagem foi transmitida, de maneira efetiva ou fictícia, ao destinatário previsto em lei. Ou seja, a finalidade indireta do ato de comunicação é dar conhecimento às demais pessoas estranhas à relação processual da mensagem que se quis comunicar. Nesse sentido, o ato de comunicação é também uma prestação de contas à sociedade, o que, na verdade, todo processo é, na medida em que serve aos ditames da Democracia. Por isso, a finalidade indireta do ato de comunicação é a publicidade externa ao processo. Dessa forma, concentrar-se-á nos atos de comunicação, mais especificamente na citação, na intimação e na notificação.
CITAÇÃO:
É o ato de comunicação processual por meio do qual o acusado, toma ciência do recebimento de uma denúncia ou queixa, em face de sua pessoa, ao mesmo tempo em que é chamada para se defender, na ação penal ocorre pra “incluir” o réu na relação processual, ou seja, é o chamamento do réu a juízo dando-lhe oportunidade de se defender. É um ato fundamental, segundo o art. 5°, LV da CF/88.
Art. 5°, LV da CF/88: “ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos à ele inerentes.”
Eventual vício da citação
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