direito
CURSO DE DIREITO 5º PERÍODO – NOITE
AMÉLIA MARIA GUIMARÃES DÂMASO
GERALDO
O SIGILO DE DADOS NO INQUÉRITO POLICIAL
SANTIN. Valter Foleto. O Minitério Público na investigação Criminal 1 ed,São Paulo: Edirpo,
2001: 154-155.
¹
FERNANDES, Ant ónio Scarance, Processo Penal Constitucional 2º .ed.,.São Paulo:RT,202.p 64
MACEIÓ
2013
1-Introdução
O inquérito policial são os atos praticados que visam apurar a autoria da materialidade do delito e dar ao ministério publico os elementos necessários para o exercício da ação penal.
O Decreto nº 4.824, de 22/11/1981, já dizia em seu artigo 42 que “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento do fato criminoso, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices”. A investigação é feita pela policia que exerce a atividade judiciaria dentro do devido processo legal respeitando os direitos e garantias individuas, colhendo as informações e as provas necessárias contra ou a favor do indiciado. O inquérito busca apurar a verdade dos fatos, com valor meramente informativo não emitindo juízo de valor. O sujeito que está sendo investigado no inquérito policial é chamado de indiciado, não tendo que se defender de nada, ao indiciado é dado todos os direitos previsto no artigo 5º CF, não se admitindo o contraditório, pois ele não é acusado e só haverá contraditório quando a sujeito for acusado cabendo assim defesa.
Artigo 5ª inciso LV:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O sigilo adotado no inquérito policial é essencial para a descoberta da autoria do fato sua divulgação pode frustar seu objetivo que a comprovação da materialidade da infração penal.
O sigilo restringe a publicidade dos atos da investigação criminal, o principio da publicidade é inerente a eficácia da medida