Atos Administrativos
1. Considerações Iniciais
Antes de adentrar na temática do ato administrativo, cabe fazermos uma breve análise dos tipos de atos que se apresentam dentro do ordenamento jurídico.
A atividade pública se subsume em três categorias de atos, segundo os ensinamentos do professor Remédio: os atos administrativos, atos judiciais e os legislativos. Podemos citar os atos de governo, só que tal classificação não está assente pela doutrina. (REMEDIO pág. 225)
A nosso intuito, cabe a analise propriamente dos atos administrativos, que reúne a atividade administrativa dos três poderes, quando estes estão a exercer a função administrativa. Veja o que escreve o Ilustre Professor José Antônio Remédio:
“Por exemplo, tanto o Poder Legislativo como o Judiciário, quando ordenam seus serviços internos, dispõem sobre seus servidores ou adquirem mercadorias para consumo, praticam atos administrativos, os quais se sujeita a regime jurídico próprio, ou seja, regime jurídico-administrativo.” (REMEDIO pág. 225)
2. Fato e Ato
Para entender os atos administrativos é precípuo que não se confunda com o conceito de fato.
O nosso ordenamento no código civil faz a distinção entre ato e fato, no primeiro é imputável ao homem; no segundo decorre de situações alheias a sua vontade, acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. (DI PIETRO pág. 200)
Ainda, sobre o fato, existe a nuanças divergentes entre fato jurídico e fato administrativo, segundo ensinamentos da Professora DI PIETRO:
“Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.” (DI PIETRO pág. 200)
Quanto ao ato, existe,