Ato Viciado E A Sumula 473
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A súmula 437 do Supremo Tribunal Federal reza que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Sendo assim, a administração pública pode, por esta súmula anular ou revogar seus próprios atos, desde que eles possuam defeitos que os tornem ilegais.
A anulação de um ato da Administração Pública não pode ser feita de qualquer maneira, pois, como a própria súmula aduz, deve-se respeitar todos os direitos adquiridos, que são os direitos incluídos ao patrimônio jurídico do sujeito e que, mesmo que ocorram mudanças legislativas, esse direito adquirido - em princípio - não será retirado ou perdido. Um exemplo prático de direito adquirido: A norma anterior rezava que o sujeito possuiria maioridade civil a partir dos 21 anos de idade, e a nova norma reza que se possui a partir dos 18 anos. Se houver uma lei anterior que reza que o direito de pensão só acaba quando o sujeito completa 21 anos, então se adquiriu o direito de recebê-la, ainda que o sujeito possua maioridade civil conforme a nova lei, se ele tiver menos de 21 anos, tem o direito de receber a pensão, pois é um direito adquirido.
Também deve-se respeitar, em todos os casos, a apreciação judicial, ou seja, todas as anulações de atos administrativos devem passar pelo judiciário, sem exceção. Pois só o judiciário é competente para dizer se o ato pode ser anulado ou não.
Tendo em vista que, para se anular um ato da administração pública deve haver a apreciação do judiciário, essa apreciação deve ser provocada pela parte interessada na anulação.
Agora, para sabermos com mais clareza